Perguntas e Respostas
O requerente deve obter certidão comprovativa junto da Câmara Municipal da classificação do terreno/prédio/parcela estar ou não em RAN ou requerer à DRAPC em qualquer delegação mais próxima. Caso esteja, deverá consultar o n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-lei n.º 73/2009 de 31 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro) para confirmar o enquadramento do que é pretendido no regime de exceções da atual lei em vigor estando disponível neste portal a minuta do requerimento e documentos necessários.
Não, visto que os pareceres emitidos são pessoais e intransmissíveis e destinam-se exclusivamente ao fim requerido.
Não, porque caso haja alternativa fora da RAN ou efeito pernicioso do pretendido, a decisão pode ser negativa ao requerido.
Todos os requerimentos públicos e privados estão sujeitos a parecer prévio.
Consulte também